DIREITO DO CONSUMIDOR

PL permite entrar em estabelecimentos culturais com produtos comprados em outros locais

Entrada de alimentos e bebidas pode ser proibida caso estes sejam para revenda ou ofereçam risco à saúde ou segurança dos frequentadores
Foto: Jader Souza

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Por Marilena Freitas

Os deputados aprovaram nesta terça-feira (12), por 17 votos, o Projeto de Lei (PL) nº 168/2019, que permite ao consumidor entrar com alimentos e bebidas adquiridos em outros estabelecimentos em ambientes que promovam atividades de caráter cultural, esportivo e de lazer. A proposta é de autoria do deputado Neto Loureiro (PMB).

Mas se for para revenda, os estabelecimentos são autorizados a impedir o ingresso dos produtos. Podem restringir também os que estiverem em embalagens de vidro, lata ou outro tipo de material que ofereça risco à saúde ou segurança dos consumidores. Pode-se proibir também a entrada de produtos inflamáveis e explosivos e bebidas alcoólicas.

“Tendo em vista que é prática corriqueira a proibição por esses estabelecimentos da entrada de alimentos e bebidas que não tenham sido comprados nas suas dependências, cujos preços são quase sempre abusivos, a nossa proposta coíbe e reprime os abusos praticados pelos estabelecimentos ao especificar e proteger os interesses econômicos do consumidor”, afirma o deputado na justificativa do PL.

O parlamentar cita que a imposição da exclusividade de aquisição de produtos alimentícios, com a consequente proibição de acesso de consumidores portando alimentos ou bebidas adquiridos em outros estabelecimentos, configura, sem dúvida, uma venda casada, limitando a liberdade de escolha do consumidor (Art. 6′, 11, do CDC), revelando prática abusiva.

Multa

O PL também descreve quais são os locais que promovem atividades de caráter cultural, esportivo ou de lazer. Na lista estão cinemas, teatros, parques de diversão, casas de show, estádios, ginásios, lugares de evento público ou privado e estabelecimentos assemelhados.

O descumprimento da lei sujeitará o estabelecimento infrator, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, à aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 a R$ 5.000,00, considerando a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, aplicada em dobro em caso de reincidência.

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